O Direito de Aprender
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1º
(Denominação, âmbito
e sede)
1. Nos termos da lei e dos presentes Estatutos é constituída
uma Associação que se denomina Associação
O Direito de Aprender, adiante apenas referida por Associação.
2. A Associação sem fins lucrativos é constituída
por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e legislação
aplicável.
Artigo 2.º
(Objectivos)
1. Promover a educação/formação
como um direito inalienável das pessoas adultas, entendido
como um instrumento de emancipação que permita promover
em permanência o desenvolvimento pessoal, a coesão
cultural e social e a participação cívica.
2. Produzir e distribuir publicações
que divulguem e promovam actividades e experiências no âmbito da
educação e formação de adultos, designadamente
uma revista periódica que sirva de veículo privilegiado de comunicação
entre as pessoas envolvidas na educação de adultos.
3. Elevar a visibilidade das boas práticas nestes
domínios, identificar e debater problemas comuns e analisar e propor
estratégias – nacionais, regionais e locais – visando o
desenvolvimento da educação/formação de adultos,
através de sessões públicas, seminários e colóquios.
4. Promover prioritariamente a formação
de formadores / animadores de adultos, tendo em vista a sua contínua
formação pedagógica, cultural e técnica.
5. Estabelecer intercâmbios com associações,
universidades e organismos nacionais ou estrangeiros que prossigam os mesmos
objectivos.
Capítulo II
Sócios
Artigo 3º
(Sócios)
Poderá ser associado qualquer pessoa disposta
a actuar para que se reconheça e concretize, como um direito
de todos os adultos, o acesso e a participação activa
num processo de educação completo e permanente que
lhes permita adaptar-se às constantes mudanças da
sociedade, tais como a transformação do mundo do
trabalho, o acesso às novas tecnologias, a ocupação
criativa dos tempos livres, a formação para a inserção
socioprofissional, a consciência ecológica e o desenvolvimento
de uma democracia mais participativa.
Artigo 4º
(Direitos e Deveres)
São direitos dos associados:
a) Participar em todas as actividades a que a Associação se proponha;
b) Participar, intervir e votar em todas as Assembleias Gerais;
c) Eleger e ser eleito para os corpos sociais da Associação.
São deveres dos membros:
a) Contribuir para a prossecução dos fins a que a Associação
se propõe;
b) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamentos da Associação;
c) Acatar as decisões tomadas pelos corpos gerentes da Associação,
podendo sempre reclamar e fazer valer os seus direitos nas Assembleias Gerais.
Capítulo III
Dos Órgãos
Artigo 5º
(Órgãos)
São órgãos da Associação:
- A Assembleia Geral
- A Direcção
- O Conselho Fiscal
Artigo 6º
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída
por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos;
2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas
vezes por ano e extraordinariamente mediante convocatória de um terço
dos associados;
3. A Assembleia Geral será presidida por uma
mesa composta por três associados eleitos em lista maioritária;
4. Compete à Assembleia Geral:
a) Alterar e reformular os estatutos;
b) Aprovar e alterar o Regulamento Interno;
c) Definir as grandes linhas de orientação
da Associação;
d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento;
e) Aprovar o relatório e contas de gerência;
f) Eleger os membros dos órgãos
da Associação;
g) Retirar a qualidade de associado, quando tal seja
justificável, por proposta da direcção;
h) Aprovar e fixar a quotização dos associados;
i) Definir outro tipo de competências
não constantes nestes estatutos.
Artigo 7º
(Direcção)
1 - A Direcção é composta por
sete membros, sendo um Presidente, três Vice-Presidentes,
um Secretário Geral, um Tesoureiro e um Vogal.
2 - Compete à Direcção:
a) Organizar e coordenar o funcionamento dos serviços e em geral dirigir
a actividade da Associação;
b) Arrecadar as receitas, pagar as despesas e zelar pela boa administração
das receitas e do património;
c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral anual ordinária o
relatório de actividades e as contas do exercício do ano anterior,
assim como o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte;
d) Aprovar regulamentos internos;
e) Decidir sobre a mudança da sede e constituição de Delegações
ou tratar de assuntos de carácter administrativo de interesse para a
Associação.
f) Aprovar a admissão de novos associados;
g) Gerir a actividade editorial e a publicação da revista;
h)Promover eventos por si só ou em colaboração com outras
entidades, nomeadamente com aquelas com quem a Associação tenha
protocolos celebrados;
i)Coordenar a actividade de Grupos de Trabalho Temáticos.
3 - Compete ao Presidente da Direcção representar a Associação
em juízo ou fora dele;
4 - Para obrigar validamente a Associação em actos ou contratos,
bem como na movimentação de cheques e de contas bancárias,
são necessárias as assinaturas conjuntas do Tesoureiro e do Presidente
ou, na ausência deste, de outro membro da Direcção por
ele designado.
5 - Todos os pagamentos da Associação serão obrigatoriamente
efectuados por meio de cheque, com excepção de pequenas despesas
de expediente, de montante a definir em reunião da Direcção,
para o que poderá ser constituído um fundo de maneio;
6 - Os documentos de expediente corrente poderão ser assinados apenas
por um membro da Direcção;
7 - Das reuniões da Direcção serão lavradas actas,
onde constarão, obrigatoriamente, a nomeação dos directores
presentes, a existência de quorum, a relação dos associados
admitidos, as propostas apresentadas e as deliberações tomadas.
Estas actas constarão de livro próprio.
Artigo 8º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é composto
por três sócios eleitos em lista maioritária;
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer fiscalização em relação
ao cumprimento da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações
da Assembleia Geral;
b) Elaborar o parecer anual sobre o relatório e contas apresentados
pela Direcção;
c) Solicitar à Direcção todas as informações
consideradas úteis no normal funcionamento da Associação.
Capítulo IV
Bens
Artigo 9º
(Fundos)
1. Constituem fundos da
Associação:
a) Subsídios de entidades públicas e
privadas;
b) Produto de receitas próprias, nomeadamente
assinaturas e vendas da revista;
c) Quotização dos associados a fixar
em Assembleia Geral;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
Capítulo V
Disposições
Gerais
Artigo 10º
(Duração do Mandato)
e) A duração
do mandato dos orgãos da Associação é bienal,
podendo os mesmos ser reeleitos.
Artigo 11º
(Requisitos e Deliberações)
1. As deliberações dos órgãos
são tomadas à pluralidade dos votos estando presentes
a maioria do número legal dos seus membros, excepto em caso
de alteração estatutária em que é necessária
maioria de três quartos dos membros presentes, havendo quorum;
2. Para destituição dos corpos gerentes ou expulsão
de sócio, é necessária a aprovação de três
quartos dos membros presentes, havendo quorum;
3. Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa
juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita
por escrutínio secreto.
Artigo 12º
(Incompatibilidades)
1.Os membros do Conselho Fiscal não podem
exercer funções em qualquer outro órgão
excepto na Assembleia Geral.
Artigo 13º
(Extinção da Associação)
1. No caso da Associação ser extinta,
os bens que esta possua até à data, serão
doados a uma organização sem fins lucrativos, de
natureza cívica e solidária e com objectivos semelhantes.
Artigo 14º
(Omissões)
1. Nos casos omissos nestes estatutos, a Associação
reger-se-á pela legislação em vigor, pelo
regulamento interno e pelas deliberações dos seus órgãos. |