Carta dos Direitos dos Adultos à Educação
Preâmbulo
A educação, direito inalienável dos adultos, deve ser
um instrumento de emancipação, que permite ultrapassar as desigualdades
sociais e as relações de poder. A educação implica
o reconhecimento e o diálogo entre as diferentes culturas e estilos
de vida que coexistem numa comunidade.
Ao considerar como participantes todos os adultos em cursos de formação
propomos a seguinte Carta dos Direitos.
A elaboração e o consenso desta carta foi fruto do trabalho de
adultos participantes, envolvidos em acções de formação,
não possuindo diploma universitário e não trabalhando
enquanto profissionais de educação de adultos. São pessoas
de uma grande riqueza cultural e cuja opinião nem sempre foi tida em
conta pela sociedade erudita.
Artigo 1
Os estados e os poderes públicos a diferentes níveis de competência
devem reconhecer oficialmente e manter todas as formas de educação
de adultos desenvolvidas pelos centros públicos de educação
de adultos e pelas organizações não governamentais sem
fins lucrativas. A educação de adultos sob todas as suas formas
deverá ser tida em conta nos orçamentos públicos consagrados à educação.
A educação e a formação de adultos não pode
ser considerada como uma carga para as administrações públicas
mas sim como um investimento que produzirá importantes benefícios
a curto, médio e longo prazo.
Artigo 2
As colectividades ameaçadas pela exclusão social devem ser consideradas
como prioritárias em todas as acções de formação
e participação social. A educação dos adultos deve
responder às necessidades da comunidade, bem como às pessoas
que deparam com dificuldades específicas, ao nível da sua inserção
social ou de inserção no mercado do trabalho.
Artigo 3
Todas as pessoas tem o direito ao longo da sua vida de participar gratuitamente
em processos de formação e de aceder a todas as ofertas de
formação com uma amplitude de horários que permita adquirir
toda a qualificação reconhecida pelo sistema educativo de cada
país. Para isso o Estado e as diversas administrações
deverão fornecer, tanto aos organismos como às comunidades
os recursos humanos, materiais e económicos necessários.
Artigo 4
É um direito dos participantes que as suas opiniões sejam tidas
em conta na elaboração das políticas de educação.
Pela mesma razão, devem poder participar e intervir nas conferências,
assembleias e fóruns onde se discutam assuntos ligados à educação
de adultos e à participação social e cultural em geral.
Artigo 5
Os participantes tem o direito de intervir em todos os projectos de desenvolvimento
local em colaboração com as instituições, associações
e colectividades locais tendo em vista a melhoria de qualidade de vida do
meio social.
Artigo 6
A educação de adultos deve ser adequada aos interesses , motivações
e necessidades dos participantes. Os programas, os métodos, os recursos
humanos e materiais devem estar adaptados à formação dos
adultos. A educação e a formação dos adultos devem
beneficiar de locais adaptados e sem barreiras arquitectónicas.
Artigo 7
A definição da oferta de formação, o conteúdo
dos programas de educação e a sua avaliação devem
ser elaborados a partir de um diálogo igualitário entre todos
os participantes. A informação sobre as ofertas de formação
de adultos deve ser difundida da forma mais ampla possível. Essa informação
deve utilizar todos os meios de comunicação disponíveis
para que seja acessível a todos e compreendida pelos adultos menos escolarizados.
Artigo 8
Todos os participantes tem o direito de participar nos órgãos
de gestão interna dos centros, projectos e experiências de educação.
Isto significa que a gestão deve ser aberta e democrática e que
os participantes têm direito à palavra e ao voto.
Artigo 9
É um direito dos adultos, receber uma educação completa
e permanente que lhe permita adaptar-se às constantes mudanças
da sociedade, tais como a transformação do mundo do trabalho, o
acesso às novas tecnologias, a ocupação criativa dos tempos
livres, a formação para inserção profissional, etc.
Artigo 10
A educação dos adultos deve reforçar a auto-estima, a
comunicação, a tolerância, o respeito pela diferença
e a mudança social a partir do desenvolvimento do pensamento crítico.
Artigo 11
Todas as culturas têm direito ao mesmo tratamento igualitário.
A educação de adultos deve recolher a história e a experiência
de todas as culturas existentes na comunidade, tendo em vista o desenvolvimento
do diálogo intercultural.
Artigo 12
Os participantes têm o direito ao reconhecimento das competências,
conhecimentos e os saberes-fazer que adquiriram pela experiência ao longo
da sua vida. As administrações públicas tem o dever de
procurar conjuntamente com os participantes, os meios de reconhecer e de acreditar
essas competências.
Artigo 13
Todos os adultos devem estar informados sobre os seus direitos à educação.
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