Carta das Associações Belgas PDF Imprimir e-mail
26-Out-2008
Projecto de Protocolo de Acordo entre a Comunidade Francesa de Bélgica Valónia-Bruxelas (CFBW-B), a Região Valona (RW) e a Comissão Comunitária Francesa (COCOF) referente aos compromissos para com os actores associativos. Esta Carta baseia-se na Constituição e nos valores essenciais da democracia. Reconhece e estimula a vontade dos poderes públicos signatários e das associações em assegurarem a plena realização dos princípios de igualdade, solidariedade e livre iniciativa cidadã.

Preâmbulo

Num período em que o interesse geral se encontra ameaçado pelo aumento do individualismo e a lógica mercantil cobiça todos os espaços da acção colectiva, os poderes públicos signatários querem reforçar o seu compromisso ao serviço do bem público e confirmar formalmente a aliança com o mundo associativo, para defenderem conjuntamente, dentro de uma perspectiva de desenvolvimento sustentável, os valores da emancipação social, igualdade, solidariedade e liberdade e igualmente os serviços de interesse geral.

Esta Carta baseia-se na Constituição e nos valores essenciais da democracia. Reconhece e estimula a vontade dos poderes públicos signatários e das associações em assegurarem a plena realização dos princípios de igualdade, solidariedade e livre iniciativa cidadã.

A realidade associativa é uma componente importante da sociedade belga. É, pois, muito natural que os poderes públicos trabalhem regularmente com as associações na realização das suas missões.

Numa sociedade em constante evolução, o envolvimento dos cidadãos no seio de associações e o papel destas nunca foram tão essenciais. As associações são uma riqueza criadora de riquezas. De facto:
- Reforçando o espírito crítico, facilitando a emergência de identidades e de reivindicações colectivas, servindo de vínculo e de retransmissor entre cidadãos e poderes públicos, as associações contribuem para o reforço da democracia.
- Identificando novas necessidades a todos os níveis ou ainda oferecendo serviços vitais às pessoas, as associações participam no reforço da coesão social e da solidariedade.
- Por fim, graças aos recursos próprios, através dos empregos que criam, nomeadamente com a ajuda dos poderes públicos, e pelo espírito de iniciativa que desenvolvem, as associações constituem-se como agentes económicos importantes.

Assim, os poderes públicos signatários e, esperamos, o conjunto dos poderes públicos, consideram fundamental assumir compromissos perante as associações, a fim de melhor articular as relações recíprocas, numa perspectiva de complementaridade. Esta perspectiva exprime-se no reconhecimento e no respeito pelos papéis e pelas responsabilidades de cada um dos actores: 
- Os poderes públicos são garantes do interesse geral. Retiram a legitimidade de eleições por sufrágio universal; elaboram, portanto, as normas, definem as políticas, asseguram a sua implementação e avaliam-nas; respeitam, na sua acção, os princípios de universalidade, igualdade, unicidade, continuidade, neutralidade, imparcialidade, transparência e motivação.
- As associações, de forma livre e com toda a independência, dão também o seu contributo ao bom funcionamento da democracia, participando na construção do interesse geral e/ou desempenhando missões de interesse geral. Assentam a sua legitimidade na participação livre, activa, benévola e/ou militante de cidadãos num projecto colectivo, na capacidade de defenderem direitos, revelar aspirações e necessidades dos cidadãos e dar-lhes respostas.

O propósito da presente Carta é, pois, de consolidar as relações, que já são fortes, entre os poderes públicos e o mundo associativo. Com este fim, a Carta:
- define, e relembra, os princípios de base que regem estas relações sempre que as associações participem na construção do interesse geral e/ou desempenhem missões de interesse geral,
- identifica os compromissos unilaterais a tomar pelos poderes públicos com base nestes princípios,
- aprofunda o diálogo permanente com o mundo associativo. 

Capítulo I – Âmbito da Carta

A presente Carta destina-se às associações sem fim lucrativo, às fundações e às associações de facto que contribuam para os valores de emancipação social, igualdade, solidariedade e liberdade, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável. Aplica-se exclusivamente às associações que respeitam os princípios da democracia, tais como estão enunciados na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos Humanos e da Liberdades Fundamentais, na Constituição (…)

Capítulo II – Os Princípios

1. A liberdade de associação
Implica que as associações definam, com total autonomia, o objecto social, as actividades, o modo de organização e de representação.
2. A liberdade de expressão
Implica que os poderes públicos reconheçam e encorajem a liberdade de expressão das associações e, nomeadamente, o exercício da sua capacidade crítica.
3. A legalidade
O que significa que os poderes públicos definirão a priori as regras de reconhecimento, de credenciação e de financiamento, por via legal ou regulamentar. Para a aplicação dos créditos facultativos, definirão regras de transparência. 
      4. A igualdade de tratamento e a não-discriminação
Os poderes públicos tratam de forma equitativa e não discriminatória os prestadores de serviços de interesse geral. Estes prestadores, por sua vez, asseguram um serviço igual para todos os utentes, sem discriminação. As regras constitucionais da igualdade e da não-discriminação não excluem que se estabeleça uma diferença de tratamento entre categorias, desde que esta assente num critério objectivo e seja suficientemente fundamentada.
5. A complementaridade entre a acção associativa e a acção pública
Isto leva a que os poderes públicos se apoiem, na sua acção sobre os serviços públicos e sobre as associações, numa lógica de complementaridade e não de concorrência; e que as associações, por seu turno, desenvolvam com os serviços públicos relações de complementaridade e de não-concorrência.
6. A avaliação e o controlo das missões de interesse geral subsidiadas
Implicam que os poderes públicos, sempre que subsidiem associações para que desempenhem uma missão de interesse geral, devam definir previamente, e sempre que possível, os critérios objectivos de avaliação e efectuar as avaliações e controlos em conformidade. Entre esses critérios, conta-se a capacidade das organizações que prestam uma missão de interesse geral de respeitar os princípios de universalidade, igualdade, unicidade, continuidade, imparcialidade e transparência. 
7. A evolução
Significa que a presente Carta deverá evoluir e enriquecer-se no quadro de um diálogo permanente que ela própria visa também assegurar entre os poderes públicos e o mundo associativo.

Capítulo III – Compromissos dos poderes públicos signatários no cumprimento dos princípios acordados

Comprometem-se a respeitar a liberdade de associação e a apoiar a autonomia das associações, o que implica designadamente o respeito da liberdade das associações de se estruturarem e se coordenarem como entenderem e, numa perspectiva de simplificação administrativa, a limitar ao estritamente necessário os constrangimentos que pesam sobre as associações.

Comprometem-se a respeitar a liberdade de expressão das associações e a encorajá-la, o que implica, nomeadamente, o reconhecimento do valor da expressão crítica por parte das associações (incluindo a que visar os próprios poderes públicos), o respeito pelas opções dos modos de expressão adequados e a interdição de qualquer interferência nessas opções e de qualquer correlação directa ou indirecta entre essas opções e o apoio que concedem às associações.

Comprometem-se a respeitar o princípio de legalidade, o que implica, entre outros:
- estabelecerem previamente as regras gerais de credenciação das associações e do financiamento das suas missões por via legal ou regulamentar;
- definirem procedimentos e critérios que sejam tornados públicos;
- responderem com diligência aos pedidos de financiamento público (…);
- publicarem anualmente a lista das subvenções facultativas concedidas.

Comprometem-se a respeitar os princípios de igualdade de tratamento e de não-discriminação, o que significa, designadamente:
- promoverem a presença do mundo associativo no campo dos serviços de interesse geral;
- para a prestação de serviços de interesse geral, assentarem as regras de reconhecimento, credenciação e financiamento sobre critérios objectivos;
- (…) assegurarem-se de que, quando financiam uma missão de serviço público funcional a uma associação, esta dá um tratamento igual e não discriminatório a todos os utentes.
(…)

Comprometem-se a acautelar a complementaridade entre a acção associativa e a acção pública na prossecução do interesse geral, o que exigirá, nomeadamente, que:
- quando pretendam criar um novo serviço ou apoiar novas missões de interesse geral, examinem  em diálogo as possibilidades para atingir o objectivo fixado por parte das associações e dos serviços públicos existentes no mesmo sector e no mesmo território,  sem nunca excluir a priori o mundo associativo dos prestadores potenciais;
- para as missões de interesse geral, se apoiem nas associações, com esse mesmo propósito;
- a fim de evitar concorrência entre acção pública e acção associativa e de permitir o mútuo fortalecimento, os órgãos consultivos onde estejam representadas associações devem elaborar, no relatório anual, um parecer sobre a complementaridade entre os dois tipos de acção, com vista à prossecução do interesse geral no sector em causa. Com base nestes pareceres, os poderes públicos analisarão com as associações as medidas a adoptar para melhorar esta complementaridade.

Comprometem-se, no quadro das suas missões de avaliação e de controlo, a que:
- os seus serviços de administração e de inspecção desempenhem um papel de apoio objectivo relativamente a credenciações e avaliações;
- sem prejuízo de disposições gerais de controlo, e sempre que possível, a avaliação das missões confiadas às associações se efectue na base de critérios conhecidos de antemão;
- os controlos da execução das missões confiadas visem a actividade e o resultado obtido face aos objectivos, assim como a utilização dos meios públicos;
- o controlo e os constrangimentos administrativos estejam proporcionados ao apoio concedido.

Comprometem-se a apoiar a participação das associações no processo democrático e também na construção do interesse geral, o que significa, entre outros, que:
- apoiem os esforços de estruturação e de coordenação das associações que reforcem a capacidade destas para participar no processo democrático e cumprir as missões que lhe são confiadas; (…)
- consultem as associações, por intermédio dos seus representantes no seio de órgãos consultivos, aquando da elaboração de regras que as afectem e que respondam aos pareceres emitidos (…).

Quando subsidiam missões de interesse geral prestadas por associações, comprometem-se a:
- assegurar às associações que disponham de subsídios transferidos a tempo, melhorando os prazos de liquidação dos apoios (excepto quando exista contencioso);
- privilegiar os financiamentos das missões atribuídas às associações que sejam concedidos numa perspectiva de continuidade, sem excluir no entanto o financiamento de projectos de arranque, pontuais ou prioritários;
- melhorar os dispositivos de adiantamento ou de pré-financiamento das missões confiadas às associações, no respeito pelas normas europeias de endividamento dos Estados;
- estimular os parceiros sociais a organizarem e financiarem a formação contínua do pessoal recrutado pelas associações;
- facilitar a utilização de infra-estruturas públicas por parte das associações;
- mobilizar os seus meios técnicos, tecnológicos e materiais de comunicação ao serviço das acções associativas.

Numa perspectiva de profissionalização dos sectores, comprometem-se a apoiar o voluntariado, ao lado do emprego remunerado, como acto de solidariedade ou de militância, na acção e gestão das associações e seu desenvolvimento (…). Promovem o reconhecimento da actividade voluntária como contributo específico das associações.

Comprometem-se, nas negociações nacionais, europeias e internacionais, mas também junto dos poderes locais, a alicerçar as suas posições no respeito pela presente Carta e a defender o “princípio da excepção não mercantil” na liberalização dos serviços.

Estimulam os poderes locais a transpor para o seu nível a presente Carta e a estabelecer parcerias com as associações locais que lhe permita, nomeadamente, tornarem-se mais acessíveis às associações, difundindo as ordens do dia às que o solicitarem, reconhecendo-lhes o direito de interpelação ao Conselho Municipal, organizando sessões especiais sobre o estado da vida associativa local, etc.

Organizam um debate sobre a utilização do estatuto das associações, a fim de, nomeadamente, distinguir com maior clareza as que participam na construção do interesse geral e/ou prestam missões de interesse geral daquelas cujo estatuto de associação ou fundação foi adoptado por motivos exclusivamente organizacionais ou regulamentares. Outro debate paralelo deve permitir reforçar o vínculo público e a transparência das “associações para-públicas”. Os poderes públicos tomarão uma posição, na sequência destes debates.

(…) Comprometem-se a fazer evoluir a presente Carta, em concertação com as associações e no quadro do Fórum previsto no ponto 6 do Capítulo IV.

Capítulo IV – Instrumentos para concretizar a Carta

1. Conferência Interministerial do Pacto Associativo
É criada uma Conferência Interministerial comum às instituições signatárias, encarregada de concretizar o princípio de evolução previsto na presente Carta.
2. Planos de implementação da Carta de Compromisso
(…)
3. Relatórios aos Parlamentos
4. (…)
5. “Task-force” da vida associativa
Os poderes públicos signatários confiam a uma “task-force” administrativa as tarefas de: preparar os planos de implementação previstos no ponto 2; preparar os relatórios de execução previstos no ponto 3; apoiar a organização do Fórum da parceria associativa previsto no ponto 6; estimular os poderes locais a transporem a presente Carta; publicar, de dois em dois anos, a lista dos poderes locais que transpuseram a presente Carta.
6. Recurso
Os poderes públicos signatários integrarão na ordem jurídica o ou os dispositivo(s) que estruturam um direito de recurso efectivo, flexível, abordável e célere a montante do Conselho de Estado. Esta integração será concomitante com a ratificação parlamentar do Acordo de Cooperação.
7. Fórum da parceria com as associações
Os poderes públicos signatários irão criar um portal Internet, que financiarão e administrarão.
Os poderes públicos signatários organizam o debate com o mundo associativo segundo uma fórmula a definir conjuntamente a fim de, entre outros, com este definir a avaliação da Carta e assegurar a monitorização dos compromissos nela assumidos.

Esta Carta é assinada pelos responsáveis políticos dos seguintes sectores:
- Pela CFBW-B: ministro-presidente e ministros do ensino superior, investigação científica e relações internacionais; orçamento, finanças, função pública e desportos; ensino; cultura e audiovisual; saúde, infância e apoio à juventude; juventude e ensino de promoção social.
- Pela COCOF: ministro-presidente e membros do Comité responsáveis por função pública e saúde; coesão social; orçamento, pessoas deficientes e turismo; formação profissional, ensino, cultura e transporte escolar; acção social, família e desporto.
- Pela RW: ministro presidente e ministros da habitação, transportes e desenvolvimento territorial; orçamento, finanças e equipamento; formação; assuntos internos e função pública; investigação, novas tecnologias e relações externas; economia, emprego, comércio externo e património; saúde, acção social e igualdade de oportunidades; agricultura, ruralidade, ambiente e turismo.

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