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A Educação e Formação de Adultos na nova lei orgânica Espanhola Encontra-se desde 30 de Março de 2005 em processo de consulta pública alargada o Anteprojecto para uma nova Lei Quadro sobre Educação, em Espanha.
Neste documento, a Educação e Formação de Adultos é objecto de um capítulo específico, cujo espírito e conteúdo denotam uma forte vontade política para promover significativamente este sub-sistema.Aqui deixamos os 5 artigos em questão. Ver site:
Anteproyecto Ley Organica Educacion Capítulo VIII
Educação de pessoas adultas Artº 63º. Objectivos e princípios 1.A educação de pessoas adultas tem como finalidade oferecer a todos os cidadãos a possibilidade de adquirirem, actualizarem, completarem ou ampliarem os seus conhecimentos e aptidões com vista ao seu desenvolvimento pessoal e profissional. 2.Para se atingir a finalidade acima proposta, as Administrações educacionais deverão colaborar com outras Administrações públicas que tenham atribuições na formação de adultos, e, em especial, com a Administração do trabalho, assim como com os diferentes agentes sociais. 3.A educação de pessoas adultas terá os seguintes objectivos: a)Adquirir uma formação básica, ampliar e renovar os conhecimentos, competências e técnicas de modo permanente e facilitar o acesso aos distintos níveis do sistema educativo. b)Melhorar a qualificação profissional ou adquirir uma preparação para o exercício de outras profissões. c)Desenvolver as capacidades pessoais, nos âmbitos da expressão, comunicação, relação interpessoal e de construção do conhecimento. d)Desenvolver a capacidade de participação na vida social, cultural, política e económica e tornar efectivo o direito à cidadania democrática. e)Desenvolver programas que reduzam os riscos de exclusão social, especialmente dos sectores mais desfavorecidos. f)Responder adequadamente aos desafios provocados pelo envelhecimento progressivo da população, assegurando às pessoas mais idosas a oportunidade de elevarem e actualizarem as suas competências. 4.As pessoas adultas podem realizar as suas aprendizagens, tanto por meio de actividades de ensino, regulamentado ou não, como através da experiência de trabalho ou em actividades sociais, pelo que se procurará estabelecer articulações entre as duas vias e serão adoptadas medidas para a validação das aprendizagens assim adquiridas. Artº 64º. Organização 1.Poderão frequentar estes tipos de ensino as pessoas adultas, assim como os alunos maiores de 18 anos que, pelo seu trabalho ou outras circunstâncias especiais, não possam frequentar os centros educativos em regime ordinário. 2.A organização e a metodologia destes tipos de ensino para as pessoas adultas devem basear-se na auto-aprendizagem e terão em conta as suas experiências, necessidades e interesses, podendo desenvolver-se através do ensino presencial e também mediante a educação a distância. 3.As Administrações educacionais promoverão protocolos de colaboração para o ensino de pessoas adultas com as universidades, organismos locais e outras entidades públicas ou privadas. Neste último caso, será dada prioridade às associações sem fins lucrativos. Estes protocolos poderão ainda contemplar a elaboração de materiais que respondam às necessidades técnicas e metodológicas deste tipo de ensino. 4.As Administrações educacionais promoverão programas específicos de aprendizagem da língua castelhana e das outras línguas co-oficiais, se for o caso, assim como de elementos básicos da cultura, para facilitar a integração das pessoas imigrantes. 5.Nos estabelecimentos prisionais, será garantida à população reclusa o acesso a estes tipos de ensino. Será também facilitado o acesso às pessoas hospitalizadas que o solicitem. 6.Os cursos para as pessoas adultas serão organizados com uma metodologia flexível e aberta, de modo a dar resposta às suas capacidades, necessidades e interesses. 7.As Administrações educacionais promoverão a realização de investigações e a difusão de práticas inovadoras no campo da educação das pessoas adultas, a fim de permitir o desenvolvimento de novos modelos educativos e a melhoria contínua dos existentes. Artº 65º. Ensino básico 1.As pessoas adultas que queiram adquirir as competências e os conhecimentos correspondentes à educação básica disporão de uma oferta adaptada às suas condições e necessidades. 2.As Administrações educacionais, no âmbito das suas competências e de acordo com as condições básicas a definir pelo Governo, organizarão provas periódicas, para que as pessoas maiores de 18 anos de idade possam obter directamente o título de “Graduado em Educação Secundária Obrigatória”. Artº 66º. Ensinos de bacharelato e formação profissional 1.As Administrações educacionais promoverão medidas tendentes a oferecer a todos os cidadãos a oportunidade de aceder aos níveis ou graus de ensino não obrigatório. 2.As Administrações educacionais adoptarão as medidas oportunas para que as pessoas adultas disponham de uma oferta específica destes estudos, organizada de acordo com a suas características. 3.As Administrações educacionais organizarão a oferta pública de educação a distância, com o fim de dar uma resposta adequada à formação permanente das pessoas adultas. Esta oferta incluirá o uso das tecnologias da informação e comunicação. 4.As Administrações educacionais, no âmbito das suas competências e de acordo com as condições básicas a definir pelo Governo, organizarão periodicamente exames, para que as pessoas maiores de 21 anos possam obter directamente o título de “Bacharel” ou os graus de Formação Profissional. 5.Os maiores de 25 anos de idade poderão aceder directamente à Universidade, mediante aprovação em prova específica. Artº 67º. Centros Quando a educação das pessoas adultas conduzir à obtenção de um dos títulos estabelecidos na presente Lei, será dispensada por centros de docência, ordinários ou específicos, devidamente credenciados pela Administração educacional competente. |
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